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Instituições domicílio
Saiba como participar dos arranjos de pagamentos da Visa.
A melhor maneira de pagar e ser pago
Habilite estabelecimentos comerciais para aceitarem meios eletrônicos de pagamento com a Visa.
Participe do arranjo de pagamento da Visa
O ecossistema de pagamento da Visa
Experiência de pagamento conveniente, segura e global.
O que é uma Instituição Domicílio?
É uma instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento.
O que é arranjo de pagamento da Visa?
O arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a realização de serviços de pagamento, tais como compras e pagamentos com instrumentos de crédito, débito e pré-pago, seja em moeda nacional ou em moeda estrangeira, conforme disciplina o artigo 6º da Lei n° 12.865/2013.
Como participantes do arranjo da Visa, os facilitadores atuam como credores perante a um credenciador e são os únicos terceiros autorizados a receber fundos de liquidação financeira da transação de um adquirente em nome de um estabelecimento comercial.
Segurança e transparência em todas as etapas
Conheça a abordagem da Visa para garantir a segurança e diminuir o risco.
Third Party Agent Registration Program
É exigido que credenciadores Visa registrem todos os agentes terceirizados que eles ou seus estabelecimentos comerciais utilizem para garantir a conformidade com as Regras Visa e com a políticas a respeito do uso de seus Agentes Terceirizados (TPA, na sigla em inglês). O programa TPA Registration ajuda a Visa e os credenciadores a gerenciarem melhor as relações com seus TPAs.
Credenciadores Visa devem realizar diligência prévia para usar qualquer TPA e, também, devem garantir que eles tenham políticas e procedimentos que assegurem a supervisão e o controle dos TPAs de forma que atenda ao programa Visa.
Perguntas frequentes
Dúvidas? Consulte as perguntas mais frequentes sobre o arranjo da pagamento da Visa.
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As novas obrigações da Resolução 522, referentes à liquidação centralizada de subcredenciadores entraram em vigor no dia 10/05/2026.
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Sim, todas as instituições que pretendem atuar como subcredenciadores devem se adequar ao novo modelo que se tornou obrigatório em 10/05/2026.
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Todas as instituições envolvidas em fluxos financeiros que se adequem à nova regra do Sistema Brasileiro de Pagamentos.
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Arranjo de Pagamento é um conjunto de regras que organiza a prestação de serviços que envolvam pagamento ao público.
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Art. 30. A compensação e a liquidação das ordens eletrônicas de crédito ou de débito entre os participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do SPB devem:
I - ser realizadas de forma centralizada, em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - contemplar, em grade única, as posições de todos os participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro das transações de pagamento que prestem serviços de pagamento diretamente aos usuários finais da transação.
(...)
§ 3º As posições dos participantes no sistema de liquidação, de que trata o inciso II do caput, ainda devem contemplar, quando for o caso, os valores referentes: I - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento previamente antecipados ao usuário final recebedor, diretamente para a instituição que tenha realizado a antecipação, que pode ser uma: (...) d) instituição subcredenciadora; (...)
§ 4º É facultado às instituições referenciadas no inciso I do § 3º realizar a liquidação da antecipação de suas obrigações ao usuário recebedor, originadas em transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo de pagamento, no sistema de liquidação de que trata o inciso I do caput, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º.
(...)
§ 5º-A É obrigatória a participação dos subcredenciadores na liquidação centralizada, quando atuarem, na qualidade de recebedor dos fluxos de pagamento ou de pagador aos usuários finais recebedores, nas transações de arranjos sujeitos à liquidação centralizada.
(...)
§ 11. Os instituidores deverão estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos que garantam que todas as obrigações liquidadas por seus participantes de forma não centralizada, incluindo as antecipações realizadas ao usuário final recebedor, de que trata o inciso I do § 3º, sejam informadas à câmara ou ao prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput até o dia útil seguinte à liquidação de cada transação de pagamento.
§ 12. Os instituidores deverão estabelecer nos respectivos regulamentos as penalidades aplicáveis aos participantes do arranjo em caso de descumprimento do envio de informações nos termos do § 11.
(...)
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